Capítulo I - Da Classificação das Estações
Art. 25. As estações do Serviço de Radioamador podem ser:
I - Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico, compreendendo os seguintes tipos:
a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o autorizado;
b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do autorizado;
c) Tipo 3: Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.
II - Estação Repetidora: Aquela cujos equipamentos sejam destinados a receber sinais de rádio de uma estação de radioamador e retransmitir automaticamente para outras estações de radioamador. As Estações Repetidoras podem ser:
a) Tipo 4: Repetidora sem conexão à rede de serviço de telecomunicações;
b) Tipo 5: Repetidora com conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado e/ou do Serviço de Comunicação Multimídia.
III - Móvel - Aquela cujos equipamentos são destinados a serem usados quando em movimento ou durante paradas em pontos não especificados, sendo classificada como Tipo 6 - Estação Móvel.
IV - Estação Terrena - Aquela com capacidade de transmissão via satélite, sendo classificada como tipo 7.
Parágrafo único. Em repetidora do tipo 5 com conexões à rede de STFC e SCM é vedado o uso da mesma para a fruição do tráfego entre redes desses dois serviços.
Art. 26. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador.
Art. 27. Ao radioamador é permitido licenciar mais de uma estação fixa por Unidade da Federação, podendo inclusive ser do Tipo 3.
Texto: ANATEL
Foto: Vianey Moura (PS8FAM)
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